O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Referência:
CF/88, 155, § 2º, IX, “a”.
Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º.
Conv. ICM n. 66, de 14.12.88, arts. 2º, I, 21, parágrafo único, I e 27, I, “d”.
Resp 37.648-SP (1ª T 22.09.93 - DJ 11.10.93)
Resp 30.655-SP (1ª T 19.09.94 - DJ 10.10.94)
Resp 53.569-SP (1ª T 09.11.94 - DJ 05.12.94)
Resp 21.559-SP (2ª T 09.02.94 - DJ 14.03.94)
Resp 30.573-SP (2ª T 06.11.95 - DJ 11.12.95)
Primeira Seção, em 22.03.96
DJ 15.04.96, p. 11.631.
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